quinta-feira, 6 de agosto de 2009

PRIORIDADE NA COMPRA DA CASA PRÓPRIA PARA OS IDOSOS.

O Vereador Hugo PMDB solicita o cumprimento da Lei 10.741, de 1º de Outubro de 2003, que dispõe do Estatuto do Idoso, capítulo IX , artigo 38, incisoI, que estabelece a reserva de
3% ( três porcento ) das unidades residenciais para atendimento dos idosos. O Artigo 38 da referida lei, dá ao idoso prioridade na aquisição do imóvel para moradia própria nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. Quando da adesão do Município de Lajeado ao Programa " Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal e dentro do projeto de construções, coso for decidido por prédios em vez de casas, que seja reservado o 1º andar ou seja ( andar térreo ) para as pessoas idosas que é também constituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, capítuloIX Artigo 38:
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para a garantia de acessibilidade ao idoso; O pedido é justificado pelo direito constituído por lei acima mencionada como também ao número crescente de idosos em nosso município, e a eles devemos respeito pela sabedoria que trazem e pelo árduo trabalho realizado para que Lajeado se tornasse a cidade que é hoje. Como muitos trabalharam a vida toda e ainda não conseguiram adquirir a casa própria e muitos deles tem dificuldade de locomação, justifica-se o pedido.